A prescrição em casos de cirurgia bariátrica tem uma particularidade que diferencia esse procedimento de boa parte das demais cirurgias: o prazo para o paciente buscar reparação judicial não começa, necessariamente, na data em que a cirurgia foi realizada.
Para o cirurgião bariátrico, entender exatamente quando esse prazo começa a contar é decisivo para avaliar por quanto tempo permanece exposto a uma demanda judicial relacionada à prestação de serviços de saúde.
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O prazo prescricional para demandas indenizatórias na saúde é de 5 anos.
A relação entre médico e paciente particular é, para o Superior Tribunal de Justiça, uma relação de consumo. Isso significa que, em ações envolvendo danos materiais e/ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde, aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo prescricional de cinco anos, e não o prazo de três anos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
O STJ pacificou esse entendimento há quase duas décadas. Em julgamento de 2005, a Terceira Turma da Corte definiu que o fato de se exigir comprovação de culpa para responsabilizar o profissional liberal não é motivo suficiente para afastar a regra de prescrição do art. 27 do CDC, por ser legislação especial em relação às normas gerais do Código Civil (REsp 731078/SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 13/12/2005).
O prazo não começa na cirurgia: começa no conhecimento do dano
O ponto mais relevante para o cirurgião bariátrico não é apenas a duração do prazo, mas o momento em que ele começa a correr.
O STJ adota a teoria da actio nata: o prazo prescricional só começa quando a vítima possui ciência inequívoca do dano e de sua extensão,e não necessariamente na data em que o procedimento foi realizado.
sse entendimento já foi aplicado em um caso envolvendo cirurgia bariátrica. Em uma ação relacionada a uma gastroplastia redutora realizada em 2015, a paciente só teve conhecimento de um possível dano relacionado ao procedimento em 2016, após questionar o médico por e-mail.
O tribunal entendeu que o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir de 2016, quando houve ciência do possível dano, e não de 2015, data da cirurgia.
Por que a cirurgia bariátrica amplia esse período de exposição na prática
Não existe um prazo prescricional específico para a cirurgia bariátrica. O que existe são características clínicas do procedimento que podem influenciar o momento em que o paciente toma ciência inequívoca do dano, definindo o início da contagem.
A cirurgia bariátrica altera de forma permanente o funcionamento do sistema digestivo. Diferentemente de procedimentos cujo resultado pode ser avaliado de imediato, algumas complicações podem surgir ou ser identificadas apenas após longos períodos:
- Fístulas crônicas e estenoses podem levar meses ou anos para se manifestar de forma clara;
- Desnutrição severa por má absorção é frequentemente diagnosticada apenas quando já há um quadro clínico estabelecido, às vezes anos após o procedimento;
- Sequelas neurológicas por deficiência vitamínica prolongada também tendem a ser identificadas tardiamente.
Na prática, isso significa que um paciente operado hoje pode só ter ciência inequívoca de uma complicação dentro de alguns anos, e a partir desse momento, não da data da cirurgia, é que o prazo de cinco anos começa a correr.
Quando o questionamento envolve o acompanhamento, e não o ato cirúrgico
Outro ponto que amplia a exposição jurídica do cirurgião bariátrico é a natureza do próprio tratamento. A bariátrica exige acompanhamento multidisciplinar contínuo, com nutricionista, endocrinologista e o próprio cirurgião, por tempo indeterminado após o procedimento.
Quando a discussão judicial envolve o acompanhamento pós-operatório, como uma possível ausência de monitoramento adequado ou de solicitação de exames que poderiam identificar alterações nutricionais, a jurisprudência admite analisar o início da contagem do prazo a partir do último ato relacionado ao tratamento continuado, e não necessariamente da data da cirurgia.
O que isso significa na prática para o cirurgião bariátrico
A combinação entre complicações tardias e o dever de acompanhamento prolongado faz da cirurgia bariátrica um procedimento com uma janela relevante de exposição a ações de responsabilidade civil médica, mesmo sem existir um prazo legal diferenciado.
Um procedimento realizado hoje pode gerar uma demanda indenizatória na saúde vários anos depois, dependendo de quando a complicação for identificada e de quando o paciente tiver ciência inequívoca da sua extensão.
Isso tem uma consequência direta sobre a continuidade da proteção profissional: um intervalo sem cobertura adequada, ou uma troca de proteção sem atenção aos fatos anteriores, pode deixar justamente esse tipo de situação sem amparo.
Por isso, médicos que realizam cirurgia bariátrica devem avaliar, na contratação de sua proteção profissional, se existe cobertura retroativa para fatos ocorridos antes da contratação atual e qual é o alcance dessa retroatividade.
Na prática, esse CNPJ muitas vezes não representa uma empresa estruturada, mas sim um instrumento operacional criado para emitir notas e receber pagamentos de plantões.
O problema é que, do ponto de vista da responsabilidade civil médica e do Direito Civil, essa estrutura não elimina automaticamente o risco patrimonial do médico.
Médico plantonista e CNPJ: a separação não é absoluta
Existe uma percepção comum de que a simples abertura de um CNPJ cria uma barreira total entre o patrimônio pessoal do médico e eventuais responsabilidades da pessoa jurídica.
Isso não é correto.
A separação entre pessoa física e pessoa jurídica existe, mas ela não é automática nem incondicional. Ela depende da forma como essa estrutura é utilizada na prática.
O Código Civil, no art. 50, prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando há abuso, permitindo que obrigações da empresa alcancem bens particulares dos sócios ou administradores.
Esse mecanismo pode ser aplicado em casos de responsabilidade civil médica quando há utilização indevida da estrutura da pessoa jurídica.
Desconsideração da personalidade jurídica na medicina
A desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando há abuso da personalidade da empresa. A lei brasileira estabelece dois principais fundamentos:
- desvio de finalidade
- confusão patrimonial
No contexto do médico plantonista que utiliza CNPJ apenas para emissão de nota fiscal, o risco mais relevante costuma ser a confusão patrimonial.
Confusão patrimonial no CNPJ do médico plantonista
A confusão patrimonial acontece quando não existe separação real entre as finanças da pessoa jurídica e da pessoa física.
Na prática, isso pode ocorrer quando há:
- pagamento de despesas pessoais com recursos da pessoa jurídica ou o inverso
- transferências frequentes entre contas sem justificativa contábil ou contratual
- ausência de organização financeira que diferencie claramente receitas do plantão e uso pessoal
- movimentação do CNPJ apenas como extensão da conta pessoal
Quando isso se torna recorrente, a pessoa jurídica perde sua autonomia prática, o que pode ser interpretado juridicamente como ausência de separação patrimonial efetiva.
Responsabilidade civil médica: o risco não está na culpa, mas na estrutura
Um ponto essencial é compreender que a confusão patrimonial não está relacionada à culpa médica no exercício da profissão.
Ela não analisa a conduta clínica.
Esse tema surge em um momento posterior, geralmente quando a pessoa jurídica já está envolvida em uma ação judicial e eventualmente condenada.
Se, nesse contexto, for identificado que não há separação patrimonial real, o juiz pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica e autorizar que a execução da dívida alcance também o patrimônio pessoal do médico.
Na prática, a ação pode começar no CNPJ, mas a cobrança pode ultrapassar essa barreira.
Seguro de responsabilidade civil médica e proteção do CNPJ
Em muitas soluções de seguro de responsabilidade civil médica, a cobertura para a pessoa jurídica que emite nota fiscal não está automaticamente incluída, sendo tratada como extensão contratada à parte.
Isso cria uma lacuna relevante justamente para médicos que atuam como plantonistas via CNPJ.
Na Eleven Proteção Médica, a extensão da cobertura para a pessoa jurídica já está incluída na apólice, sem custo adicional, conforme previsto nas condições gerais do contrato.
Isso significa que, na mesma estrutura contratada, tanto o médico quanto a pessoa jurídica que operacionaliza os plantões podem estar protegidos dentro do mesmo desenho de cobertura.
Responsabilidade civil médica exige olhar além da prática clínica
A atuação médica envolve riscos assistenciais, jurídicos e estruturais.
O uso de CNPJ para emissão de nota fiscal de plantões é uma realidade consolidada, mas não deve ser tratado como um elemento neutro do ponto de vista jurídico.
A forma como essa estrutura é organizada pode influenciar diretamente a forma como o patrimônio do médico será protegido em eventual disputa judicial.



